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26 de Abril de 2024

Estado condenado ao pavimentar rodovia em área de particular sem prévia desapropriação

Desapropriação indireta pelo Estado de Santa Catarina para construção de rodovia gera indenização à família de Itaiópolis.

Publicado por Tatiane Cadorin
há 3 anos

Uma família de Itaiópolis que sofreu a desapropriação indireta de suas terras pelo Estado de Santa Catarina, para fins de construção de uma rodovia (SC-477), receberá indenização do Estado. A decisão é do juiz Gilmar Nicolau Lang, da Vara Única da comarca de Itaiópolis.

O valor da indenização foi fixada em R$ 7.558,58, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação. A chamada desapropriação indireta ocorre quando a Administração Pública "não" desapropria legalmente o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

Em sua decisão, o juiz argumenta que a apropriação de bem de particular pela Administração Pública, sem o pagamento do devido valor de mercado, viabiliza a propositura de ação de responsabilização cível, para fins de recebimento dos valores devidos decorrentes da chamada desapropriação indireta, consoante interpretação sistemática dos arts. , XXII e XXIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e 186, 187 e 927 do Código Civil.

"Quanto aos elementos da responsabilidade cível, cabe mencionar que a atitude ilícita consiste na tomada do bem sem o prévio pagamento administrativo. Nesta modalidade de demanda, deve ser ainda agregado o requisito da inviabilidade da devolução do bem (irreversibilidade), que enseja a obrigação jurídica de reparação pelo desapossamento", explica o magistrado.

Consta no processo que o episódio da ocupação, pela Administração Pública Estadual, iniciou no dia 9 de novembro de 2011. Ao todo, a ocupação foi de aproximadamente meio hectare do referido imóvel (4.742,11 m²), para fins de construção de uma estrada (Rodovia SC-477).

A prova pericial confirmou referidas informações, entre elas que a área desapossada detinha característica de terreno rural, embora não apresentasse benfeitorias (Autos nº 5001047-18.2019.8.24.0032).

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJSC.

Fonte: irib.org.br.

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